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Guerson Marcelo, Advogado
Guerson Marcelo
Comentário · há 4 anos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE .

FULANO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº, expedida pelo SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº residente e domiciliado à Rua , por meio de sua advogada “in fine” assinado (procuração em anexo), vem, mui respeitosamente, perante a sempre culta e ilustre de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE –MG DETRAN, situada na Rua., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Autor, por ser pobre na forma da Lei
1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. , LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.

II - DO RELATO DOS FATOS

Primeiramente, cumpre esclarecer, que o Autor foi proprietário dos veículos cujas placas são: . Durante um período (2008 a 2010) que o Autor esteve na posse desses veículos, efetuou os pagamentos de todos os IPVAs e outros impostos, e portanto os veículos encontravam-se adimplentes para com o Departamento de Trânsito – DETRAN, bem como com todos os outros encargos que lhe são inerentes.
O Autor trabalhava em uma oficina mecânica, que também realizava o comércio de compra e venda de veículos.
Acontece que, agora, em 2020, o Autor descobriu que a Secretaria de Estado da Fazenda de Estado de Minas Gerais/MG restringiu o nome do Autor por atraso dos impostos.
Para piorar a situação, em comento, o Autor não sabe os paradeiros dos veículos, uma vez que era grande o número de compra e venda àquela época.
Cabe esclarecer ainda, a Vossa Excelência, que o Autor não possui nenhum documento de venda desses veículos, entregando o original sem pegar cópia e nenhum recibo, e que tudo foi acordado verbalmente.
Sendo assim, fica o Autor a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos em decorrência de eventual acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar em responsabilidade na esfera criminal.
Como consta no anexo Extrato Consolidado do IPVA, emitido pela Secretaria de Fazenda Estadual de Minas Gerais, os únicos débitos que existem em nome do Autor são os oriundos dos veículos acima referidos. Tudo isso está acontecendo em virtude da não transferência.
Destarte, tal situação já vem afetando e afetará ainda mais o bom conceito financeiro e comercial do Autor e trará prejuízos de difícil e até incerta reparação.
Ademais, em caso de permanência desta situação, o Autor certamente sofrerá execução fiscal por parte do Estado em decorrência do débito oriundo dos referidos veículos. Não pode o Autor ser responsabilizado por algo que foge inteiramente da sua obrigação.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Bem explica o artigo 461 do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, verbis:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento."
Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos e sem prejuízo da multa, (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo e 287 do Código de Processo Civil:
Art. 287: "Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)".

§ 1º: "A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".

§ 2º: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)".
De conformidade com o § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações do Autor e da veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora:
Art. 461.
(...)
§ 3º: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.
"§ 4º:"O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Poderá ainda, o Magistrado, determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no § 3º, tais como para o caso em tela a busca e apreensão do veículo, de vez que o terceiro possa estar pilotando-o de forma atípica, com imensa possibilidade de causar dano irreparável ao Autor, quiçá compeli-lo a responder por indenizações advindas de acidentes automobilísticos.
"§ 5º:"Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".
Art. 233 CTB. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Levando-se em conta que não foram transferidos os veículos, faz necessário o impedimento no RENAVAM e a busca e apreensão, já que o eles encontram–se em local incerto e não sabido.
No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, de vez que somente quem tem a posse terá a intenção de transferir para o seu nome. No sentido de esclarecer essa situação, pode-se explanar o art. 632 do Código de Processo Civil, que diz "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".
Assim, visto a prerrogativa do artigo 461 do Código de Processo Civil, comentado anteriormente e, de conformidade com o artigo acima, para que quando souber quem está na posse dos veículos, Vossa Excelência poderá fixar um prazo para que se efetive a transferência do veículo, sob pena de sofrer multa diária.
Mais uma vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 633, explica a punição estabelecida para a parte ré no que diz respeito a descumprimento da obrigação:

Art. 633: "Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização".
Já no art. 638 e parágrafo único do mesmo diploma legal, está estabelecida a obrigação convencionada ao devedor e que o mesmo a cumpra pessoalmente:
"Art. 638:"Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633."

No caso em tela, parte das perdas e danos na verdade já ocorreu, pois o autor está se sentindo obrigado a efetivar pagamento integral ou parcelado do tributo (IPVA), mas as piores estão por vir de vez que certamente sofrerá execução fiscal, poderá sofrer também, outras ações na esfera cível, em face da atipicidade na condução do veículo por parte do terceiro.

IV - DA TUTELA ANTECIPADA

Como visto, o Autor possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória, em face da robustez de suas alegações, baseado em imensa legislação específica, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimento perpetrado pela adversa, pois, não honra com o pagamento do tributo deste advindo, colocando o nome do autor no rol de maus pagadores, obstando-o de adquirir financiamentos, parcelamentos, etc.
Também não há como se admitir que o Autor pague por aquilo que não deve para depois tentar recuperar a diferença em ação de repetição de indébito, visto que o Direito Pátrio condena a cláusula" solve et repet ".
Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo 273 e parágrafos do Estatuto Processual, para requerer inaudita altera parte, seja determinado à requerida, por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, a efetuar a transferência dos veículos e das dívidas advindas deste para o seu nome, bem como o impedimento e a busca e apreensão dos mesmos, ficando ditos veículos apreendidos até que se efetive as devidas transferências.

IV.1 – Periculum in Mora

Sem dúvida há risco de sérios danos serem causados ao autor se não concedida a presente medida.
Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, sendo a via judicial única forma de proceder-se o acordo entre as partes, a fim de que ocorra as transferências necessárias com a finalidade de ajustar o pacto à legalidade.
Enquanto isso, o Autor fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em eventual acidente. Sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem.
Não pode o Autor ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizado por aquilo que não cometeu, sob pena de, sendo confirmado o direito em efetivar-se as transferências dos veículos somente na sentença final, ter de perseguir em demorada ação de repetição de indébito o valor injustamente pago, com incerteza de recebimento do valor respectivo.
Neste caso em tela, o Autor sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, ele vai se utilizar do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.

V - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, Excelência, e mais o que vosso notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer:
a) a concessão das benesses da gratuidade de justiça;
b) seja, inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA –MG DETRAN efetive a restrição e busca e apreensão nos RENAVAM’s nº , bem como a transferência dos veículos, quando este Juízo souber quem está em sua posse e a dívida deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observado as penas diárias que também deverão ser arbitradas;
c) após, efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN do Estado de Minas Gerais, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do Autor, referente aos veículos acima descritos;
d) a citação da requerida para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelos documentos que instruem a presente exordial.
Dá-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
, 4 de março de 2020.
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Guerson Marcelo, Advogado
Guerson Marcelo
Comentário · há 5 anos
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